 |
PROUNI - SENTENCA 2009.70.12.000185-2
Justiça Federal do Estado Do Paraná - Pato Branco SENTENÇA
I - RELATÓRIO A impetrante ajuizou ação mandamental contra o Diretor da Associação Patobranquense de Ensino Superior S/C Ltda. para obtenção de matrícula na referida instituição de ensino com bolsa de estudos do programa PROUNI. Alega a impetrante ser hipossuficiente em termos econômicos e que obteve nota suficiente para usufruir da bolsa que o PROUNI oferece no curso de enfermagem da FADEP, sendo a o direito à matrícula negado pela instituição de ensino superior ao argumento de que a impetrante cursara parte do ensino médio com bolsa de estudos parcial, em contrariedade ao art. 2º da Lei nº 11.096/05. Anexou documentos às fls. 17/45. A liminar pretendida foi negada à fl. 46, por não estar comprovada a ilegalidade. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. Sustentou como preliminar sua ilegitimidade para a causa, já que limitou-se a seguir as regras do PROUNI, estabelecidas pelo Governo Federal. Quanto ao mérito, que a autoria não se enquadraria no rol de beneficiários do PROUNI e que não praticou qualquer ilegalidade, já que ela faltou com a verdade em sua ficha de inscrição no programa. Além disso, referiu que atualmente conta com financiamento de 50% da mensalidade do curso (fls. 67/73). O MPF opinou pela denegação da segurança (fls. 76/77). Juntada aos autos cópia da decisão que negou seguimento ao agravo interposto pela autora (fl. 79). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de ilegitimidade da autoridade coatora, pois cabe a ela a prática do ato impugnado pela impetrante, qual seja, o indeferimento de matrícula no curso de ensino, ainda que os requisitos para obtenção do benefício pretendido sejam disciplinados em Lei Federal. Com efeito, legítima é a autoridade com competência para a prática da ordem judicial almejada, in casu, a efetivação de sua matrícula, o que está abrangido dentro das atribuições da autoridade impetrada. Quanto à pretensão da impetrante, a mesma contraria o art. 2º da Lei nº 11.096/05, in verbis: "Art. 2º A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei; III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 1o desta Lei. Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação". (grifei) A impetrante relata na inicial que cursou o ensino médio em escola particular na condição de bolsista parcial. Segundo o art. 5º da Constituição Federal todos são iguais perante a lei. Essa norma destina-se tanto ao legislador quanto ao seu aplicador. No caso concreto, a situação da autora mostra-se desigual em relação aos destinatários do programa PROUNI, todos hipossuficientes em termos econômico, e seu pleito implicaria preterição de outro estudante beneficiário do programa. A propósito, veja-se o seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL. VAGA EM UNIVERSIDADE PRIVADA. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). LIMINAR. INDEFERIMENTO. 1. Se o estudante não cursou o ensino médio completo em escola pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral, requisito exigido pela Lei n. 11.096/2005, como na hipótese, não tem ele direito a concorrer à bolsa integral oferecida por instituição de ensino superior privada. 2. Agravo desprovido". (TRF 1ª Região, Ag n. 2007.01.00.00.2507-0/MG, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 01/10/2007) Dessa forma, afasto o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, por força de orientação jurisprudencial. Notifique-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 22 de julho de 2009.
Rafael Webber Juiz Federal Substituto
Escrito por Dra. Denise Tasca às 16h02
[]
[envie esta mensagem]
[link]
JUROS REMUNERATORIOS PLANOS COLLOR I E II
DA SÉRIE: DECISUNS PREMIUM: SENTENÇA: “diferenças entre o que foi efetivamente creditado na conta poupança nº ... , agência ..., com o que deveria ter sido creditado em abril/90 e maio/90 pelo IPC, juntamente com os juros remuneratórios de 0,5% do respectivo mês, totalizando a quantia de R$ ...,atualizado até janeiro/09, a ser atualizada monetariamente desde então e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação, conforme fundamentação”. Comentário: A aplicação do juro remuneratório só no respectivo mês gera diminuição no crédito da autora em cerca de 90%, porque os juros remuneratórios integramo rendimento das cadernetas de poupança e devem, por força contratual, ser capitalizados mensalmente até a data do efetivo pagamento. Assim promovemos o recurso para que fossem aplicados juros remuneratorios capitalizados. "A parte autora requer que os juros remuneratórios de 0,5% incidam de forma capitalizada mês a mês." A decisão foi remorfamada pela Relatora IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, nos autos do Recurso Inominado autos 200870620001241, da 2ª Turma Recursal Unica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ~Secção Judiciária do Paraná, dizendo que: Juros Remuneratórios Capitalizados
Quanto a este aspecto, cumpre ressalvar que se impõe a restituição ao status quo ante, devendo ser devolvida ao poupador a quantia que lhe seria disponibilizada com a permanência dos referidos valores nas cadernetas de poupança, haja vista que nesta circunstância é que aquele foi indevidamente despojado de seus recursos. É de se considerar, outrossim, que a existência de resíduos a serem pagos leva à existência de saldo atual, mesmo em relação às contas já encerradas. Por decorrência, não só a atualização monetária do quantum devido deve ocorrer de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, como também devem incidir os juros remuneratórios variáveis próprios daquela modalidade de aplicação financeira, calculados mês a mês, pois a capitalização dos juros remuneratórios é inerente ao contrato de poupança. Assim, em razão da natureza da dívida, oriunda de diferença não creditada nas cadernetas de poupança, impõe-se o emprego de todos os índices relativos a tal investimento. A incidência da remuneração do capital tal como se estivesse aplicado em caderneta de poupança corporifica precisamente o adimplemento do contrato particular de depósito firmado entre as partes. A disponibilidade da CEF sobre os valores pertencentes aos autores proveio única e exclusivamente da celebração de contrato particular entre as partes. Contudo, evidenciado o término do contrato, com a propositura de ação judicial, inexistem razões a fundamentar a incidência dos índices aplicáveis à poupança no caso em apreço, devendo, nesse caso, incidir correção monetária com base nos índices oficiais de inflação, utilizados para correção dos débitos judiciais. Sendo assim, devem incidir os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês apenas até a data da citação, devendo os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO da CEF e por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para determinar que os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) incidam mensalmente desde a data dos expurgos até a data da citação, nos termos da fundamentação.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 15h41
[]
[envie esta mensagem]
[link]
IMPOSTO DE RENDA PROCESSO DE INVENTARIO
PARECER JURÍDICO a) INFORMAÇÕES PRELIMINARES: Solicita informações acerca da declaração do Imposto de Renda, para os bens inventariados. O entendimento inicial é de que o Imposto de Renda em referência aos herdeiros é ato final do inventario, porque quando concluído o inventário será feita a chamada "DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO", em formulário próprio fornecido pela Fazenda no seu site, em cuja declaração será apurada eventual tributação, assim como serão calculados os impostos Estaduais (ITCMD) e Municipais (IPTU). b) OBRIGAÇÃO DO INVENTARIANTE: Inicialmente cumpre destacar que Imposto de Renda é uma das incumbências do inventariante, que é o representante legal do espólio, assinar/entregar quaisquer declarações do de cujus até o trânsito em julgado da partilha, pois o patrimônio flui sem qualquer alteração e segue distintamente das dos herdeiros(recebendo, pagando, comprando) até a sentença final do inventário, quando se extingue a figura jurídica do espólio. c) DO PROCEDIMENTO PERANTE O FISCO No ano do falecimento, a entrega da declaração é normal e na mesma data dos recebimentos, (declaração inicial de espólio). Depois, são feitas normalmente as declarações pós- morte até 12 meses antes da partilha (declarações intermediárias); a declaração final - é aquela que corresponde ao ano-calendário do trânsito em julgado da partilha. Principalmente quando houver modificação na situação dos bens do espólio, de rendas superiores ao estipulado na Tabela do Imposto de Renda, houver compra de novos bens, ou venda de bens que ultrapassem o valor da faixa de isento (mensal R$ 1.434,00 e anual R$ 17.208,00. d) DO IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AO HERDEIROS Não incide Imposto de Renda sobre heranças, de modo que terminado o inventário não haverá incidência de IR sobre o quinhão de cada um dos herdeiros. Muito embora, essa aquisição patrimonial deva ser declarada na DIPF (Declaração Individual – Pessoa Física), como valor recebido a título de transferências patrimoniais - doações, heranças, meações e dissolução de sociedades conjugal ou unidade familiar - item 10 dos rendimentos isentos e não-tributados na DIPJ. e) CONCLUSOES A obrigação pela declaração de Imposto de Renda do Espólio de ************, não atingiram os limites tributáveis, havendo a incidência de movimentação financeira que extrapole a faixa de isenção, incidirão impostos federais. A comunicação do débito a Receita Federal e o recolhimento é obrigação do inventariante.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 11h14
[]
[envie esta mensagem]
[link]
PROUNI - Lei nº 11.096/2005
Com a finalidade de implementar o direito fundamental social, que garante à todos os brasileiros o acesso à educação, foi instituído o PROUNI- Programa Universidade para Todos - foi instituído pela MP nº 213/2004, convertida na Lei nº 11.096/2005. Trata-se de um programa social do governo federal, destinado à concessão de bolsas integrais e parciais para estudantes de baixa renda, nos seguintes termos: "Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 1o A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2o As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação. (...) § 4o Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. Diz o art. 2º, da referida Lei 11.096: Art. 2o A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;(...)."
De modo que, se o aluno, houver cursado escola particular em qualquer dos anos do ensino médio, perderia o direito a bolsa do PROUNI. Porém, ao julgar o mandado de segurança 2008.7000.012348-2, perante a 1 VF de Curitiba, no PR, o Juiz Federal Friedmann Wendpap, inovou, e determinou que fosse concedida a bolsa de estudos para Rosenalva da Silva Garcia, entendendo a necessidade de flexibilizar a interpretação da letra da lei, de modo a erradicar a pobreza e reduzir desigualdades, democratizando o acesso ao ensino superior. Assim, com muito empenho para garantir o acesso à educação, impetrei mandado de segurança semelhante, pleiteando bolsa de estudos, para pessoa que obteve nota nos exames do PROUNI, para usufruir da bolsa no curso de ENFERMAGEM, porém por haver cursado 1 ano do ensino médio em escola particular, na condição de bolsista parcial, foi excluída do programa. O critério para concessão da bolsa é, depois da aprovação nos exames do PROUNI, a comprovação de miserabilidade. Comprovar a falta de condições de arcar com o pagamento das mensalidades, da formação. Muito aplaudido o caso Rosenalva. Aplaudi muito a sentença do Exmo Dr. Juiz Federal Friedmann Wendpap, porque a educação muda a vida das pessoas. Observo tanta gente co condições de ter acesso a educação e não tem interesse. Outros, depois de concluir curso superior, não exercem seus ofícios. Assim, o privilégio de estudar deve chegar ao maior número de pessoas, mesmo que seja pelo nome de FLEXIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 16h59
[]
[envie esta mensagem]
[link]
RECURSO EXTRAORDINARIO
Turma Recursal Única Paraná 036. 2008.0016149-4/1 COMARCA.............: Pato Branco JECl RECORRENTE..........: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO............: LUCIA AURORA FURTADO BRONHOLO ADVOGADO............: SERGIO LUIZ BELOTTO JUNIOR ADVOGADO............: OLDEMAR MARIANO RECORRIDO...........: sms ADVOGADO............: DENISE MARICI OLTRAMARI TASCA JUIZ RELATOR........: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE FÁTICOPROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279 E 636 DO STF - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso interposto fundamenta-se na ilegitimidade da parte Recorrente para responder a demanda. Para apreciação do pedido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que obsta o recebimento do recurso. A análise pretendida, em sede de recurso extraordinário, é inadmissível a teor do disposto na Súmula 279 do STF. ?Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário? Súmula 279 do STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 593064/MG - MINAS GERAIS - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. EROS GRAU. Julgamento: 25/11/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem consagrado que a matéria relativa a legitimidade de parte tem caráter infranconstitucional, o que não enseja a admissão do recurso por aplicação da parte final da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.?Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida? Súmula 636 do STF. Recurso extraordinário: descabimento: descrição relativa à legitimidade ativa ad causam, restrita ao plano da legislação processual ordinária, além de demandar prévio reexame de fatos e provas (Súmula 279) (AI-ED 446813/RS - RIO GRANDE DO SUL - EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 09/09/2003. Órgão Julgador: Primeira Turma). Face ao exposto, não conheço do Recurso Extraordinário interposto, nos termos acima elencado.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 10h58
[]
[envie esta mensagem]
[link]
ITAU - Sucessor Banestado
Em conseqüência, pela conhecida Teoria da Aparência – que nada mais é do que a densificação de aspecto da boa-fé objetiva - criou-se um novo direito subjetivo, em virtude de haverem os consumidores depositado sua confiança também no banco. A propósito, assim leciona o saudoso mestreMalheiros, citado pelo professor Hélio Borghi: "a aparência de direito constitui] uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tornou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira cria um direito subjetivo novo,mesmo à custa da própria realidade." (Teoria da Aparência. São Paulo, Lejus, 1999, p. 42.) Por conseguinte, em face do princípio da boa-fé objetiva, densificada, in casu, na Teoria da Aparência, está configurada a relação jurídica entre os consumidores e o Banco Itaú (sucessor do Banco Banestado.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 10h29
[]
[envie esta mensagem]
[link]
HSBC - sucessor Bamerindus
http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=4&txt_processo=391991&complemento=1 Consta do ajuste entre os dois bancos : "Cláusula 7.1: Em face das operações mencionadas nas Cláusulas 2, 3 e 4 e observadas as limitações contidas no presente Contrato, o Banco HSBC assume imediatamente o negócio bancário do Banco Bamerindus e compromete-se a operar integralmente e sem interrupções as agências, escritórios e unidades de prestação de serviços administrados pelo Banco Bamerindus no Brasil, bem como a conduzir as atividades que vinham sendo conduzidas pelo Banco Bamerindus (...)"; "Cláusula 7.2: as agências, escritórios e unidades de prestação de serviços, assumidas pelo Banco HSBC de acordo com o disposto na cláusula 7.1 acima, estarão abertas normalmente ao público em 31.03.97."; "Cláusula 8.l: O Banco HSBC compromete-se a assumir todos os contratos, sejam eles comerciais ou de outra natureza, dos quais o Banco Bamerindus for parte (...)". Induvidoso, pois, que o HSBC assumiu toda a atividade bancária do banco Bamerindus, inclusive de suas subsidiárias e coligadas, devendo, portanto, responsabilizar-se pelas dívidas assumidas pelo Bamerindus em virtude da condenação imposta ao réus no acórdão de f. 57-59 (autos em apenso). O HSBC, a partir do ajuste, se apresentou ao público em geral como sucessor do Bamerindus, incorporando em seu patrimônio o prestígio do nome e a clientela, devendo arcar com a responsabilidade que a teoria da aparência lhe atribui, perfeitamente aplicável ao caso. Nesse sentido votei como relator no Agravo de Instrumento nº 406.454-0, da comarca de Juiz de Fora, onde fui acompanhado por meus pares, assim ementado: "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO INOMINADO - INADMISSIBILIDADE. 2 - ATIVIDADE BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E PASSIVOS - TEORIA DA APARÊNCIA. O despacho que recebe agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo é irrecorrível. O banco que, através de ajuste, assume toda a atividade bancária de outro, é parte passiva legítima para responder a ação de indenização intentada por aquele que se diz aplicador na empresa assumida, seja em razão do ajuste, seja em razão da teoria da aparência".
Escrito por Dra. Denise Tasca às 10h28
[]
[envie esta mensagem]
[link]
Teoria da Aparência
JULGADO: "Os sucessores responderão pelo rendimento nao efetuado, perante os poupadores que tinham conta poupança no banco sucedido com data base na primeira quinzena." Turma Recursal Unica do Parná Acórdão 36788. Curitiba 13/02/2009 O banco que, a partir do ajuste, se apresenta ao público em geral como sucessor de outro banco, incorporando em seu patrimônio o prestígio do nome e a clientela deste, deve arcar com a responsabilidade que a teoria da aparência lhe atribui. Assim, Banco Itaú responde pelas ações do Banco Banestado, na qualidade de seus scessor. Banco HSBC responde pelo Bamerindus. Brasil Telecom responde pelas ações contra Telepar e/ou Telebrás.
DOUTRINA: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2342 Da Legitimidade ad causam Passiva Para o desenvolvimento da análise acerca da fixação do pólo passivo da lide, há que se observar, primeiramente, o magistério de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, a respeito: Consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão. (Intervenção de Terceiros, 8ª ed., Ed. Saraiva, 1996, p. 25) A exemplo de ARNALDO RIZZARDO, os quais apontam, como fundamentos da teoria da aparência, a necessidade de se conferir segurança às operações jurídicas, de modo que, in casu, há de prevalecer sempre a boa-fé, determinante da decisão tomada pelo agente. É por esta boa-fé que se deve atribuir valor ao ato levado a efeito por alguém enganado por uma situação jurídica contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira. Isto implica dizer que o sujeito que enseja uma situação jurídica enganosa não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o direito de quem depositou confiança na aparência.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 10h23
[]
[envie esta mensagem]
[link]
USUCAPIÃO - Melhor Artigo
http://fit.oab-sc.org.br/esa/Processousucapiao.doc.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h25
[]
[envie esta mensagem]
[link]
USUCAPIÃO - CONTAGEM DE PRAZOS AQUISITIVOS
CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL CÓDIGO CIVIL1916 E NOVO - conflitos de leis no tempo.
A norma do art. 2.028 do CC/2002, deve ser aplicado o prazo vintenário para reconhecimento da usucapião em favor do Autor, nos termos do art. 550 do CC/1916, de forma que, não comprovando que decorreu esse prazo, não se poderá reconher a prescrição aquisitiva.
Em jan de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, havia ainda decorrido mais da metade do prazo da lei anterior, que era de 20 (vinte) anos, de modo que a usucapião deve continuar sendo regulada por este prazo, como expressamente prevê o art. 2.028, do Código Civil, hoje vigente, de modo que o AUTOR terá mesmo adquirido a propriedade por força da usucapião.
* estabeleceu-se no imóvel com residência habitual, com edificação de uma casa e construção de um poço, seria a hipótese de se reconhecer o caráter especial da posse para efeitos de aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238, do novel Código que estabelece:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, a disposição transitória aplicável na espécie, em se tratando de usucapião extraordinária de imóvel que se destina à moradia ou a exercício de atividade produtiva (art. 1.238, p. ún./CC/2002) não é a do art. 2.028, mas sim do art. 2.029, que estabelece:
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro de 1916.
Então, como bem lembra o magistrado catarinense, JÂNIO DE SOUZA MACHADO:
... O novo Código Civil brasileiro contém regra transitória no sentido de que, até dois anos após a sua entrada em vigor, os prazos reduzidos da prescrição aquisitiva (usucapião) serão acrescidos de dois anos, pouco importando o tempo transcorrido na vigência do Código Civil de 1916.
...
O cuidado se justifica pela necessidade de se "avisar" aos titulares de direitos imobiliários que os prazos foram reduzidos, dando-lhes tempo suficiente para a promoção das medidas judiciais que mais lhe convierem na defesa de seus interesses (interrupção do curso da prescrição). Somente após o decurso dos dois anos é que se poderá falar em negligência do titular da pretensão violada. ... (A redução dos prazos de prescrição e o novo código civil. (In: "Juris Plenum". Ed. Plenum. Caxias do Sul. CD-2, Ed. nº 101, vol. 1, Jul/2008); publicado originariamente na Revista dos Tribunais nº 805, novembro/2002, página 20).
Vê-se, assim, que não basta a comprovação de que a posse com os requisitos exigidos se posterga por mais de 10 (dez) anos, ou mesmo por mais de 12 (doze) anos, sendo essencial que se comprove que à posse decorrida antes da vigência do Código atual, seja acrescida de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, como dita a norma de transição do art. 2.029/CC.
Até mesmo os apelados reconhecem pela lição doutrinária que citam em contra-razões, que ... desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ... sofrerão até dois anos após a entrada em vigor do novo Código, um acréscimo de dois anos, pouco importando o tempo transcorrido sob a égide do antigo Código Civil (In Código Civil anotado. Edição à luz do Novo Código Civil, Editora Saraiva, 2002, p. 1293) (fls. 206),
E é justamente nesse sentido, que se posiciona a abalizada jurisprudência, como se vê do seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMODATO VERBAL. FALECIMENTO DO COMODATÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI. TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. LAPSO TEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ... No caso da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil reduziu o prazo exigido pelo Código Civil anterior de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, mas promoveu ainda uma maior redução do lapso temporal, passando-o para 10 (dez) anos, em razão de ter o possuidor dado destinação que atende à função social da propriedade, quando houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Pela regra de transição contida no art. 2.029 do Código Civil, até dois anos após a entrada em vigor do Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código Civil anterior. (Apelação Cível nº 1.0499.06.000874-9/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Flávio de Almeida. j. 16.01.2008, unânime, Publ. 02.02.2008). (In: "Juris Plenum". Ed. Plenum. Caxias do Sul. CD-2, Ed. nº 101, vol. 1, Jul/2008, ementa nº TJMG-132613 - sem destaques no original)
AÇÃO DE USUCAPIÃO - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/2002 - NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO PRODUTIVA DOS IMÓVEIS - APRECIAÇÃO DO PEDIDO COM BASE NO ART. 550, CCB/1916 - POSSIBILIDADE - REQUISITO TEMPORAL - PROVA INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA. O prazo do usucapião extraordinário, advindo da posse-trabalho, é de dez anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, iniciando-se a contagem de tal lapso temporal ainda que anterior a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir da construção da moradia ou realização de serviços produtivos. Isto é assim para que se possa atender ao princípio da função social da propriedade. Logo, não se aplica o disposto no art. 2.028, nas hipóteses dos arts. 1.238, parágrafo único e 1.242, parágrafo único. A regra de transição do art. 2.029, do CC/2002, que determina o acréscimo de dois anos ao prazo necessário para a configuração do usucapião extraordinário do art. 1.238, parágrafo único, do CCB/2002, se aplica às ações propostas até dois anos contados da entrada em vigor do Codex atual. Não demonstrado que, além da posse por mais de dez anos com animus domini, tenha o autor, desde o início, residido nos imóveis ou realizado obras ou serviços produtivos, não merece prosperar a pretensão exordial, visando a declaração de aquisição da propriedade pelo usucapião, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do novo Código Civil. Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia de demonstrar, com exatidão, o preenchimento do requisito temporal para a configuração do usucapião previsto no art. 550, do CCB/1916, impõe-se a improcedência do pedido formulado na exordial (art. 333, I, CPC). (Apelação Cível nº 1.0027.04.038412-8/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 13.09.2007, unânime, Publ. 09.10.2007). (In: "Juris Plenum". Ed. Plenum. Caxias do Sul. CD-2, Ed. nº 101, vol. 1, Jul/2008, ementa nº TJMG-115094))
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h24
[]
[envie esta mensagem]
[link]
USUCAPIÃO - Requerimento final
Além do pedido de procedência da ação e registro da sentença no álbum imobiliário, deve o autor requerer:
a) citação por mandado (CPC 942 e súmulas 263 e 391 STF):
a.1 - da pessoa e cônjuge que tiver o imóvel em nome (devidamente qualificados);
a.2 - dos confrontantes com respectivos cônjuges (às vezes a Prefeitura, no caso de confrontação do imóvel com rua municipal);
b) citação por edital (CPC 942 in fine e 232,IV)
b.1 dos réus em lugar incerto21
b.2 dos eventuais interessados
c) intimação por via postal (CPC, 943) para que manifestem interesse, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
d) intimação por via postal do representante do Ministério Público (CPC, 944).
Obs.: assistência judiciária: a lei 1.060/50 sofreu alteração da lei 7.510/86, pelo que a condição de pobre deve ser provada por declaração do próprio interessado, na inicial ou em documento avulso, ou por procurador com poderes (art. 4º, § 1º)22. No caso específico de ação de usucapião, interessa destacar que a assistência judiciária dispensa a publicação do edital em outro jornal, bastando a publicação do órgão oficial (art. 3º, parágrafo único)23.O art. 6º da lei 6969/81 e o art. 12, § 2º do Estatuto da Cidade, lei 10.257/01, incluem no benefício da assistência judiciária despesas com o Registro de Imóveis.24
Obs: os honorários advocatícios são devidos, também, por entes públicos, quando sucumbentes.25
Obs.: o valor da causa não será o valor do terreno em si, porque a sentença é meramente declaratória de uma propriedade que já existe; mas, certamente, leva-se em conta o aumento de valor que terá o imóvel, com a obtenção da sentença.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h23
[]
[envie esta mensagem]
[link]
USUCAPIÃO - Documentos específicos
Além de procuração, comprovante do recolhimento de custas, enfim, dos documentos rotineiros de qualquer petição inicial, no caso de usucapião deve o autor juntar19:
a) Instrumento de cessão de posse, pelo qual adquiriu o direito, documento que deve indicar origem e caráter da posse, descrição do imóvel, identificação do cedente (e cônjuge), cadeia de accessio ou successio possessionis. Pode ser público ou particular.Convém juntar também cópia dos instrumentos dos antecessores e respectivas cessões, provando a cadeia sucessória até o princípio.
b) Planta do imóvel com levantamento topográfico, constante de locação20 do imóvel (situando-o no local) de situação (entre os confrontantes), e bem assim, memorial descritivo (medidas, confrontações, vegetação, acessões) feito por profissional inscrito no CREA, acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA). Não existe regra fixando a escala, que pode ser 1/250, 1/500, ou outra, dependendo do imóvel, da situação e da comodidade à consulta nos autos. A lei 6969/81, § 1º do art. 5º, no caso de usucapião especial rural, dispensa, expressamente, a necessidade de juntada da respectiva planta com a petição inicial, dado o cunho social dessa espécie de usucapião. Transfere ao magistrado e aos órgãos públicos envolvidos na área a responsabilidade.
c) Certidão atualizada do imóvel pelo Registro de Imóveis, se houver. Este documento é importante para definir o pólo passivo da ação (CPC, art.), ou então:
d) Certidão negativa do Registro de Imóveis, frente ao Indicador Real;
e) Certidões vintenárias expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, que atestem a existência ou não de ação possessória ou qualquer outra envolvendo o imóvel, autores e cedentes e respectivos cônjuges;
f) Comprovantes de pagamento de impostos relativos ao imóvel, se houver (IPTU, ITR);
g) Faturas de pagamento de energia elétrica, água ou telefone, se houver.
h) Fotografia do local, acompanhada dos respectivos negativos.
Obs.: juntar jogo completo de petição inicial e cópia das plantas do imóvel para cada um dos mandados de citação a serem expedidos.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h22
[]
[envie esta mensagem]
[link]
USUCAPIÃO
DIREITO REAL
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) ou de qualquer outro direito real de gozo (como usufruto, superfície, uso, habitação, enfiteuse), decorrente da posse do objeto (bem corpóreo) com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo da lei. Além de modo de aquisição, a usucapião serve para confirmar a propriedade, consolidar as aquisições, e funciona como meio de prova. Sua finalidade, alerta Araújo1 com apoio em Savigny, é encerrar as incertezas dentro de um certo lapso de tempo. A isso se acrescenta que, sendo o registro iuris tantum no sistema brasileiro, é a usucapião que confere estabilidade e certeza à propriedade, motivo pelo qual se exigem, comumente, as tão conhecidas certidões vintenárias2.
No plano formal, os requisitos são: comuns (posse e prazo legal) e especiais (justo título e boa-fé). Os requisitos formais especiais, quando presentes, têm o condão de diminuir o prazo de aquisição; é a usucapião ordinária. Todavia, além da usucapião tradicional (ordinária e extraordinária), há os casos de usucapião especial, rural ou urbana, e de concessão de uso especial para fins de moradia; nesses é necessário, ainda, posse trabalho, extensão compatível do imóvel e ausência de outra propriedade urbana ou rural em nome do usucapiente. A usucapião coletiva do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01, art. 10) e a concessão de uso coletiva da MP 2220/01 (art. 2º) são concedidas, unicamente, a pessoas de baixa renda, mediante requisitos específicos, que se acrescentam àqueles da espécie comum extraordinária.
ESPÉCIES: usucapião tradicional, ordinária e extraordinária, e usucapião especial rural, urbana (singular e coletiva), além da concessão especial de uso para fins de moradia (singular e coletiva). Essa distinção entre especial e tradicional é importante, embora os manuais não façam referência, porque, conforme já dito, o procedimento, além dos requisitos, num e noutro grupo, são muito diferentes. No primeiro caso, a usucapião se processa pelo rito do CPC, art. 941; já a usucapião especial, nas diversas espécies, pauta-se pelo rito sumário, com menor rigor formal, e em alguns casos, permitindo a concessão pela via administrativa.
1.4.1 Extraordinária: Art. 1238: em 15 e 10 anos (a posse trabalho12, do parágrafo único, pode reduzir o prazo de 15 para 10 anos).
1.4.2 Ordinária: art. 1242: em 10 anos, ou em cinco anos havendo posse-trabalho13;
1.4.3 Especial urbana: art. 1240 do CC, art. 9º do Estatuto da Cidade e 183 da CRFB/88: quem possui como sua, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, imóvel em zona rural ou urbana, com área não superior a 250m2, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, adquire o imóvel por usucapião e faz jus à declaração do direito, mediante sentença. E se tiver outra posse? Não será obstáculo, a menos que se prove já ter tempo e requisitos de usucapião sobre a referida área, pois a usucapião especial, de qualquer espécie, só se concede uma única vez e a quem não seja proprietário de outra área, urbana ou rural.
1.4.4 Especial rural: art.1239 do CC, 191 da CRFB e art. 1º da lei 6969/8114: obtém-se mediante cinco anos de posse, sobre área de terra em zona rural, com até 50 ha, tornando-a produtiva pelo próprio trabalho ou da família, tendo nela sua moradia, e desde que não seja proprietário de outra área rural ou urbana. A simples alegação de que as terras são devolutas não afasta a usucapião, devendo o Poder Público, se tiver tal pretensão, discriminá-las previamente, como reza a lei 6383/76.
Petição Inicial
A ação de usucapião é uma ação declaratória. Ante a propositura da ação, deve-se tomar alguns cuidados específicos.
Competência
Será da comarca da situação do imóvel.
Descrição do objeto da usucapião
Deve o autor informar a origem e o caráter da posse (posse própria, com animus domini), os atos de senhoria (afinal, se a posse é fato, cumpre descrever os atos de posse), o tempo de exercício, a união de posses anteriores (accessio possessionis ou successio possessionis), juntando os respectivos comprovantes, e individualizar a coisa (orientando-se pela L. 6.015/73, art. 225-6 e 167, n. 28 e na planta de situação e locação elaborada por profissional habilitado). Deve constar da inicial, também, o número do cadastro do imóvel perante a Prefeitura ou perante o INCRA (se rural), pois sem esse dado o Registro de Imóveis não abre a matrícula.
É importante incluir, na narração dos fatos, alusão a todos os requisitos da espécie de usucapião pretendida. Assim, se for o caso de usucapião especial rural, deve o autor fazer referência à posse trabalho, à não existência de outra propriedade em seu nome (comprovada por certidão negativa do registro de imóveis) e à extensão compatível do terreno com a exigência legal (não superior a 50 ha, no caso de usucapião especial rural).
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h20
[]
[envie esta mensagem]
[link]
stop, please, stop
Doze anos depois de haver imaginado que sr ADVOGADA era possível estou aqui, me dizendo, que talvez eu não queira mais continuar sendo ADVOGADA, que de repente esse é o momento para eu seguir novos rumos ou dar novos rumos, contradizendo tudo que eu já fiz e pensei até agora.
Chamo isso da INVERSÃO DA RODA. Era mais fácil inverter a roda aos 15 anos. Mas do que mesmo que eu sinto medo?
Eu posso melhorar os caminhos, eu preciso ser melhor. Acordo todo dia para isso.
FINAL DE ANO - Planejamento 2009.
Talvez! Porque não. Um pouco de risco. Um pouco de tempero!
Escrito por Dra. Denise Tasca às 16h46
[]
[envie esta mensagem]
[link]
LITISCONSORCIO MULTITUDINÁRIO
O estudo foi elaborado para decidir sobre a propositura de ações plurimas, com 50 autores cada uma.
Propositura de Ação Ordinária Plúrima – PÓREM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS INDICAM QUE O LIMITE DE AUTORES POR DEMANDA SÃO NO NÚMERO DE 10.
LEGISLAÇÃO:
“CPC. Art. 46. Duas ou mais partes podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
(...) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.
ARGUMENTOS:
O número de litisconsortes ativos não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa, já que a questão posta em discussão é meramente jurídica, pois todos os autores, encontram-se em situação fática similar, tanto que o pedido e a causa de pedir são os mesmos para todos eles.
Todos os autores são aderentes do contrato de participação financeira em investimento telefônico – Plano de Expansão, estando, pois, em idênticas condições de direito material e processual;
Como o caso vertente trata de questão meramente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nenhuma forma de prejuízo à defesa dos interesses da Ré é causada pelo volume de Requerentes.
A propositura de diversas ações idênticas (individuais), com o mesmo objeto e causa de pedir é absolutamente indiferente para os Autores, (do ponto de vista processual) promover a liquidação do eventual julgado que lhes seja favorável numa ação com 50 ou com 10 litisconsortes.
Do ponto de vista pecuniário e social, o desmembramento pode significar a impossibilidade de acesso ao judiciário, conquanto novas custas e emolumentos processuais incidiriam sobre suas pretensões, fato que só atende aos interesses dos cartórios judiciais.
O litisconsórcio multidinário não dificulta o exercício do direito de defesa da Ré, que possui em seu banco de dados, a situação contratual de cada um dos autores.
Do ponto de vista administrativo e o principal argumento dos Autores é o fato de que ao invés de ter que acompanhar um único processo, terá que acompanhar vários outros, todos sobre a mesma questão, numa repetição desnecessária de atos.
Por outro lado, a manutenção do litisconsórcio multitudinário facilita o acesso ao Poder Judiciário, tanto que, ao invés de se recolher custas referentes a diversos processos, o que desnecessariamente encarece a prestação jurisdicional para cada um dos autores - divide- se o valor total das despesas por um menor número de autores -, recolhe-se sobre apenas um.
A propositura de uma ação para cada Autor, novos feitos que se juntarão, desnecessariamente, às centenas de processos empilhadas nos escaninhos dos cartórios e nos gabinetes, multiplicando o trabalho não só do Escrivão, do Juiz e do Tribunal, como também dos advogados, dando azo à eventuais decisões conflitantes, dificultando, ainda, a observância da orientação constitucional acerca da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), além de tornar letra morta o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), ao qual também se vincula o Judiciário.
JURISPRUDENCIA:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de nosso Estado interpreta de forma elástica o cabimento do litisconsórcio ativo facultativo fundado nos incisos I a IV do art. 46 do CPC, sendo restritiva somente quando em uso, pelo Juiz, a discricionariedade possibilitada pelo do § único do art. 46.
"DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA... IV - LITISCONSÓRCIO ATIVO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 46-IV. É DESCABIDA A RECUSA DO LITISCONSÓRCIO ATIVO PREVISTO NO ART. 46-IV DO CPC, SALVO QUANDO FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DA CUMULAÇÃO. O DISPOSITIVO, ADEMAIS, ESTABELECE COMO REQUISITO DO LITISCONSÓRCIO A AFINIDADE DE QUESTÕES, E NÃO OS RIGORES PRÓPRIOS E NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA CONEXIDADE..." (STF, RE 108746/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 12.02.1988)
"... LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS... 2. Havendo similitude dos fundamentos de fato e de direito em relação a cada autor, admite-se a formação do litisconsórcio facultativo, que possui como corolário os princípios da efetividade e economia processuais que devem sempre nortear a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, aumentando a efetividade da função jurisdicional..." (STJ, REsp 612108/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 03.11.2004)
"... LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - EXTINÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - DESCABIMENTO, IN CASU - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTREM QUE O NÚMERO DE LITISCONSORTES POSSA, FUNDAMENTADAMENTE, DIFICULTAR A DEFESA E/OU OBSTAR O CORRETO ANDAMENTO DO PROCESSO... 1. O fato de se ter, materialmente, cinco contratos não significa ter cinco avenças totalmente distintas a dificultar a solução conjunta. Aliás, no litígio em pauta, verifica-se que os contratos são idênticos, diferindo apenas e tão-somente quanto ao lote específico que cada um adquiriu e quanto aos valores..." (TJPR, 16ª CCív., Acórdão 1.065, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, DJ 15/07/2005)
"... Litisconsórcio facultativo. Limitação do número de autores. Desnecessidade. Conexão. Causa de pedir e pedido idênticos... I - Não se admite o desmembramento, se as dificuldades com a formação do litisconsórcio não são de tal monta que possam superar as vantagens oferecidas pela realização de um só processo. II - O litisconsórcio ativo facultativo só deve ser desmembrado quando sua manutenção cause prejuízo ao regular andamento do feito e/ou dificultar a defesa das partes. III - Dá-se provimento a recurso de agravo de instrumento para cassar decisão judicial que limita, sem demonstrar prejuízo às partes, o litisconsórcio facultativo ativo..." (TJPR, 9ª CCív., AI 0460337-8, Rel. Juiz Antonio Ivair Reinaldin, j. 17/12/07).
Categoria: ESTUDOS APLICADOS
Escrito por Dra. Denise Tasca às 15h34
[]
[envie esta mensagem]
[link]
|
 |
 |