PROUNI - SENTENCA 2009.70.12.000185-2
Justiça Federal do Estado Do Paraná - Pato Branco SENTENÇA
I - RELATÓRIO A impetrante ajuizou ação mandamental contra o Diretor da Associação Patobranquense de Ensino Superior S/C Ltda. para obtenção de matrícula na referida instituição de ensino com bolsa de estudos do programa PROUNI. Alega a impetrante ser hipossuficiente em termos econômicos e que obteve nota suficiente para usufruir da bolsa que o PROUNI oferece no curso de enfermagem da FADEP, sendo a o direito à matrícula negado pela instituição de ensino superior ao argumento de que a impetrante cursara parte do ensino médio com bolsa de estudos parcial, em contrariedade ao art. 2º da Lei nº 11.096/05. Anexou documentos às fls. 17/45. A liminar pretendida foi negada à fl. 46, por não estar comprovada a ilegalidade. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. Sustentou como preliminar sua ilegitimidade para a causa, já que limitou-se a seguir as regras do PROUNI, estabelecidas pelo Governo Federal. Quanto ao mérito, que a autoria não se enquadraria no rol de beneficiários do PROUNI e que não praticou qualquer ilegalidade, já que ela faltou com a verdade em sua ficha de inscrição no programa. Além disso, referiu que atualmente conta com financiamento de 50% da mensalidade do curso (fls. 67/73). O MPF opinou pela denegação da segurança (fls. 76/77). Juntada aos autos cópia da decisão que negou seguimento ao agravo interposto pela autora (fl. 79). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de ilegitimidade da autoridade coatora, pois cabe a ela a prática do ato impugnado pela impetrante, qual seja, o indeferimento de matrícula no curso de ensino, ainda que os requisitos para obtenção do benefício pretendido sejam disciplinados em Lei Federal. Com efeito, legítima é a autoridade com competência para a prática da ordem judicial almejada, in casu, a efetivação de sua matrícula, o que está abrangido dentro das atribuições da autoridade impetrada. Quanto à pretensão da impetrante, a mesma contraria o art. 2º da Lei nº 11.096/05, in verbis: "Art. 2º A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei; III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 1o desta Lei. Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação". (grifei) A impetrante relata na inicial que cursou o ensino médio em escola particular na condição de bolsista parcial. Segundo o art. 5º da Constituição Federal todos são iguais perante a lei. Essa norma destina-se tanto ao legislador quanto ao seu aplicador. No caso concreto, a situação da autora mostra-se desigual em relação aos destinatários do programa PROUNI, todos hipossuficientes em termos econômico, e seu pleito implicaria preterição de outro estudante beneficiário do programa. A propósito, veja-se o seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL. VAGA EM UNIVERSIDADE PRIVADA. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). LIMINAR. INDEFERIMENTO. 1. Se o estudante não cursou o ensino médio completo em escola pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral, requisito exigido pela Lei n. 11.096/2005, como na hipótese, não tem ele direito a concorrer à bolsa integral oferecida por instituição de ensino superior privada. 2. Agravo desprovido". (TRF 1ª Região, Ag n. 2007.01.00.00.2507-0/MG, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 01/10/2007) Dessa forma, afasto o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, por força de orientação jurisprudencial. Notifique-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 22 de julho de 2009.
Rafael Webber Juiz Federal Substituto
Escrito por Dra. Denise Tasca às 16h02
[]
[envie esta mensagem]
[link]
JUROS REMUNERATORIOS PLANOS COLLOR I E II
DA SÉRIE: DECISUNS PREMIUM: SENTENÇA: “diferenças entre o que foi efetivamente creditado na conta poupança nº ... , agência ..., com o que deveria ter sido creditado em abril/90 e maio/90 pelo IPC, juntamente com os juros remuneratórios de 0,5% do respectivo mês, totalizando a quantia de R$ ...,atualizado até janeiro/09, a ser atualizada monetariamente desde então e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação, conforme fundamentação”. Comentário: A aplicação do juro remuneratório só no respectivo mês gera diminuição no crédito da autora em cerca de 90%, porque os juros remuneratórios integramo rendimento das cadernetas de poupança e devem, por força contratual, ser capitalizados mensalmente até a data do efetivo pagamento. Assim promovemos o recurso para que fossem aplicados juros remuneratorios capitalizados. "A parte autora requer que os juros remuneratórios de 0,5% incidam de forma capitalizada mês a mês." A decisão foi remorfamada pela Relatora IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, nos autos do Recurso Inominado autos 200870620001241, da 2ª Turma Recursal Unica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ~Secção Judiciária do Paraná, dizendo que: Juros Remuneratórios Capitalizados
Quanto a este aspecto, cumpre ressalvar que se impõe a restituição ao status quo ante, devendo ser devolvida ao poupador a quantia que lhe seria disponibilizada com a permanência dos referidos valores nas cadernetas de poupança, haja vista que nesta circunstância é que aquele foi indevidamente despojado de seus recursos. É de se considerar, outrossim, que a existência de resíduos a serem pagos leva à existência de saldo atual, mesmo em relação às contas já encerradas. Por decorrência, não só a atualização monetária do quantum devido deve ocorrer de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, como também devem incidir os juros remuneratórios variáveis próprios daquela modalidade de aplicação financeira, calculados mês a mês, pois a capitalização dos juros remuneratórios é inerente ao contrato de poupança. Assim, em razão da natureza da dívida, oriunda de diferença não creditada nas cadernetas de poupança, impõe-se o emprego de todos os índices relativos a tal investimento. A incidência da remuneração do capital tal como se estivesse aplicado em caderneta de poupança corporifica precisamente o adimplemento do contrato particular de depósito firmado entre as partes. A disponibilidade da CEF sobre os valores pertencentes aos autores proveio única e exclusivamente da celebração de contrato particular entre as partes. Contudo, evidenciado o término do contrato, com a propositura de ação judicial, inexistem razões a fundamentar a incidência dos índices aplicáveis à poupança no caso em apreço, devendo, nesse caso, incidir correção monetária com base nos índices oficiais de inflação, utilizados para correção dos débitos judiciais. Sendo assim, devem incidir os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês apenas até a data da citação, devendo os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO da CEF e por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para determinar que os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) incidam mensalmente desde a data dos expurgos até a data da citação, nos termos da fundamentação.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 15h41
[]
[envie esta mensagem]
[link]
|