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Maria Berenice Dias
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IMPOSTO DE RENDA PROCESSO DE INVENTARIO

PARECER JURÍDICO

 

a) INFORMAÇÕES PRELIMINARES:

 

Solicita informações acerca da declaração do Imposto de Renda, para os bens inventariados.

 

O entendimento inicial é de que o Imposto de Renda em referência aos herdeiros é ato final do inventario, porque quando concluído o inventário será feita a chamada "DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO", em formulário próprio fornecido pela Fazenda no seu site, em cuja declaração será apurada eventual tributação, assim como serão calculados os impostos Estaduais (ITCMD) e Municipais (IPTU).

 

 

b) OBRIGAÇÃO DO INVENTARIANTE:

           

Inicialmente cumpre destacar que Imposto de Renda é uma das incumbências do inventariante, que é o representante legal do espólio, assinar/entregar quaisquer  declarações do de cujus até o trânsito em julgado da partilha, pois o patrimônio flui sem qualquer alteração e  segue distintamente das dos herdeiros(recebendo, pagando, comprando) até a sentença final do inventário, quando se extingue a figura jurídica do espólio.

 

c) DO PROCEDIMENTO PERANTE O FISCO

 

            No ano do falecimento, a entrega da declaração é normal e na mesma data dos recebimentos, (declaração inicial de espólio). Depois, são feitas normalmente as declarações pós- morte até 12 meses antes da partilha (declarações intermediárias); a declaração final - é aquela que corresponde ao ano-calendário do trânsito em julgado da partilha.

 

            Principalmente quando houver modificação na situação dos bens do espólio, de rendas superiores ao estipulado na Tabela do Imposto de Renda, houver compra de novos bens, ou venda de bens que ultrapassem o valor da faixa de isento (mensal R$ 1.434,00 e anual R$ 17.208,00.

 

d) DO IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AO HERDEIROS

 

Não incide Imposto de Renda sobre heranças, de modo que terminado o inventário não haverá incidência de IR sobre o quinhão de cada um dos herdeiros.

 

Muito embora, essa aquisição patrimonial deva ser  declarada na DIPF (Declaração Individual – Pessoa Física), como valor recebido a título de transferências patrimoniais - doações, heranças, meações e dissolução de sociedades conjugal ou unidade familiar - item 10 dos rendimentos isentos e não-tributados na DIPJ.

 

 

e) CONCLUSOES

 

            A obrigação pela declaração de Imposto de Renda do Espólio de ************, não atingiram os limites tributáveis, havendo a incidência de movimentação financeira que extrapole a faixa de isenção, incidirão impostos federais. A comunicação do débito a Receita Federal e o recolhimento é obrigação do inventariante.

 



Escrito por Dra. Denise Tasca às 11h14
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