PROUNI - Lei nº 11.096/2005
Com a finalidade de implementar o direito fundamental social, que garante à todos os brasileiros o acesso à educação, foi instituído o PROUNI- Programa Universidade para Todos - foi instituído pela MP nº 213/2004, convertida na Lei nº 11.096/2005. Trata-se de um programa social do governo federal, destinado à concessão de bolsas integrais e parciais para estudantes de baixa renda, nos seguintes termos: "Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 1o A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2o As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação. (...) § 4o Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. Diz o art. 2º, da referida Lei 11.096: Art. 2o A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;(...)."
De modo que, se o aluno, houver cursado escola particular em qualquer dos anos do ensino médio, perderia o direito a bolsa do PROUNI. Porém, ao julgar o mandado de segurança 2008.7000.012348-2, perante a 1 VF de Curitiba, no PR, o Juiz Federal Friedmann Wendpap, inovou, e determinou que fosse concedida a bolsa de estudos para Rosenalva da Silva Garcia, entendendo a necessidade de flexibilizar a interpretação da letra da lei, de modo a erradicar a pobreza e reduzir desigualdades, democratizando o acesso ao ensino superior. Assim, com muito empenho para garantir o acesso à educação, impetrei mandado de segurança semelhante, pleiteando bolsa de estudos, para pessoa que obteve nota nos exames do PROUNI, para usufruir da bolsa no curso de ENFERMAGEM, porém por haver cursado 1 ano do ensino médio em escola particular, na condição de bolsista parcial, foi excluída do programa. O critério para concessão da bolsa é, depois da aprovação nos exames do PROUNI, a comprovação de miserabilidade. Comprovar a falta de condições de arcar com o pagamento das mensalidades, da formação. Muito aplaudido o caso Rosenalva. Aplaudi muito a sentença do Exmo Dr. Juiz Federal Friedmann Wendpap, porque a educação muda a vida das pessoas. Observo tanta gente co condições de ter acesso a educação e não tem interesse. Outros, depois de concluir curso superior, não exercem seus ofícios. Assim, o privilégio de estudar deve chegar ao maior número de pessoas, mesmo que seja pelo nome de FLEXIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 16h59
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