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USUCAPIÃO - Melhor Artigo
http://fit.oab-sc.org.br/esa/Processousucapiao.doc.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h25
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USUCAPIÃO - CONTAGEM DE PRAZOS AQUISITIVOS
CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL CÓDIGO CIVIL1916 E NOVO - conflitos de leis no tempo.
A norma do art. 2.028 do CC/2002, deve ser aplicado o prazo vintenário para reconhecimento da usucapião em favor do Autor, nos termos do art. 550 do CC/1916, de forma que, não comprovando que decorreu esse prazo, não se poderá reconher a prescrição aquisitiva.
Em jan de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, havia ainda decorrido mais da metade do prazo da lei anterior, que era de 20 (vinte) anos, de modo que a usucapião deve continuar sendo regulada por este prazo, como expressamente prevê o art. 2.028, do Código Civil, hoje vigente, de modo que o AUTOR terá mesmo adquirido a propriedade por força da usucapião.
* estabeleceu-se no imóvel com residência habitual, com edificação de uma casa e construção de um poço, seria a hipótese de se reconhecer o caráter especial da posse para efeitos de aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238, do novel Código que estabelece:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, a disposição transitória aplicável na espécie, em se tratando de usucapião extraordinária de imóvel que se destina à moradia ou a exercício de atividade produtiva (art. 1.238, p. ún./CC/2002) não é a do art. 2.028, mas sim do art. 2.029, que estabelece:
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro de 1916.
Então, como bem lembra o magistrado catarinense, JÂNIO DE SOUZA MACHADO:
... O novo Código Civil brasileiro contém regra transitória no sentido de que, até dois anos após a sua entrada em vigor, os prazos reduzidos da prescrição aquisitiva (usucapião) serão acrescidos de dois anos, pouco importando o tempo transcorrido na vigência do Código Civil de 1916.
...
O cuidado se justifica pela necessidade de se "avisar" aos titulares de direitos imobiliários que os prazos foram reduzidos, dando-lhes tempo suficiente para a promoção das medidas judiciais que mais lhe convierem na defesa de seus interesses (interrupção do curso da prescrição). Somente após o decurso dos dois anos é que se poderá falar em negligência do titular da pretensão violada. ... (A redução dos prazos de prescrição e o novo código civil. (In: "Juris Plenum". Ed. Plenum. Caxias do Sul. CD-2, Ed. nº 101, vol. 1, Jul/2008); publicado originariamente na Revista dos Tribunais nº 805, novembro/2002, página 20).
Vê-se, assim, que não basta a comprovação de que a posse com os requisitos exigidos se posterga por mais de 10 (dez) anos, ou mesmo por mais de 12 (doze) anos, sendo essencial que se comprove que à posse decorrida antes da vigência do Código atual, seja acrescida de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, como dita a norma de transição do art. 2.029/CC.
Até mesmo os apelados reconhecem pela lição doutrinária que citam em contra-razões, que ... desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ... sofrerão até dois anos após a entrada em vigor do novo Código, um acréscimo de dois anos, pouco importando o tempo transcorrido sob a égide do antigo Código Civil (In Código Civil anotado. Edição à luz do Novo Código Civil, Editora Saraiva, 2002, p. 1293) (fls. 206),
E é justamente nesse sentido, que se posiciona a abalizada jurisprudência, como se vê do seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMODATO VERBAL. FALECIMENTO DO COMODATÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI. TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. LAPSO TEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ... No caso da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil reduziu o prazo exigido pelo Código Civil anterior de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, mas promoveu ainda uma maior redução do lapso temporal, passando-o para 10 (dez) anos, em razão de ter o possuidor dado destinação que atende à função social da propriedade, quando houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Pela regra de transição contida no art. 2.029 do Código Civil, até dois anos após a entrada em vigor do Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código Civil anterior. (Apelação Cível nº 1.0499.06.000874-9/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Flávio de Almeida. j. 16.01.2008, unânime, Publ. 02.02.2008). (In: "Juris Plenum". Ed. Plenum. Caxias do Sul. CD-2, Ed. nº 101, vol. 1, Jul/2008, ementa nº TJMG-132613 - sem destaques no original)
AÇÃO DE USUCAPIÃO - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/2002 - NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO PRODUTIVA DOS IMÓVEIS - APRECIAÇÃO DO PEDIDO COM BASE NO ART. 550, CCB/1916 - POSSIBILIDADE - REQUISITO TEMPORAL - PROVA INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA. O prazo do usucapião extraordinário, advindo da posse-trabalho, é de dez anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, iniciando-se a contagem de tal lapso temporal ainda que anterior a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir da construção da moradia ou realização de serviços produtivos. Isto é assim para que se possa atender ao princípio da função social da propriedade. Logo, não se aplica o disposto no art. 2.028, nas hipóteses dos arts. 1.238, parágrafo único e 1.242, parágrafo único. A regra de transição do art. 2.029, do CC/2002, que determina o acréscimo de dois anos ao prazo necessário para a configuração do usucapião extraordinário do art. 1.238, parágrafo único, do CCB/2002, se aplica às ações propostas até dois anos contados da entrada em vigor do Codex atual. Não demonstrado que, além da posse por mais de dez anos com animus domini, tenha o autor, desde o início, residido nos imóveis ou realizado obras ou serviços produtivos, não merece prosperar a pretensão exordial, visando a declaração de aquisição da propriedade pelo usucapião, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do novo Código Civil. Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia de demonstrar, com exatidão, o preenchimento do requisito temporal para a configuração do usucapião previsto no art. 550, do CCB/1916, impõe-se a improcedência do pedido formulado na exordial (art. 333, I, CPC). (Apelação Cível nº 1.0027.04.038412-8/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 13.09.2007, unânime, Publ. 09.10.2007). (In: "Juris Plenum". Ed. Plenum. Caxias do Sul. CD-2, Ed. nº 101, vol. 1, Jul/2008, ementa nº TJMG-115094))
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h24
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USUCAPIÃO - Requerimento final
Além do pedido de procedência da ação e registro da sentença no álbum imobiliário, deve o autor requerer:
a) citação por mandado (CPC 942 e súmulas 263 e 391 STF):
a.1 - da pessoa e cônjuge que tiver o imóvel em nome (devidamente qualificados);
a.2 - dos confrontantes com respectivos cônjuges (às vezes a Prefeitura, no caso de confrontação do imóvel com rua municipal);
b) citação por edital (CPC 942 in fine e 232,IV)
b.1 dos réus em lugar incerto21
b.2 dos eventuais interessados
c) intimação por via postal (CPC, 943) para que manifestem interesse, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
d) intimação por via postal do representante do Ministério Público (CPC, 944).
Obs.: assistência judiciária: a lei 1.060/50 sofreu alteração da lei 7.510/86, pelo que a condição de pobre deve ser provada por declaração do próprio interessado, na inicial ou em documento avulso, ou por procurador com poderes (art. 4º, § 1º)22. No caso específico de ação de usucapião, interessa destacar que a assistência judiciária dispensa a publicação do edital em outro jornal, bastando a publicação do órgão oficial (art. 3º, parágrafo único)23.O art. 6º da lei 6969/81 e o art. 12, § 2º do Estatuto da Cidade, lei 10.257/01, incluem no benefício da assistência judiciária despesas com o Registro de Imóveis.24
Obs: os honorários advocatícios são devidos, também, por entes públicos, quando sucumbentes.25
Obs.: o valor da causa não será o valor do terreno em si, porque a sentença é meramente declaratória de uma propriedade que já existe; mas, certamente, leva-se em conta o aumento de valor que terá o imóvel, com a obtenção da sentença.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h23
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USUCAPIÃO - Documentos específicos
Além de procuração, comprovante do recolhimento de custas, enfim, dos documentos rotineiros de qualquer petição inicial, no caso de usucapião deve o autor juntar19:
a) Instrumento de cessão de posse, pelo qual adquiriu o direito, documento que deve indicar origem e caráter da posse, descrição do imóvel, identificação do cedente (e cônjuge), cadeia de accessio ou successio possessionis. Pode ser público ou particular.Convém juntar também cópia dos instrumentos dos antecessores e respectivas cessões, provando a cadeia sucessória até o princípio.
b) Planta do imóvel com levantamento topográfico, constante de locação20 do imóvel (situando-o no local) de situação (entre os confrontantes), e bem assim, memorial descritivo (medidas, confrontações, vegetação, acessões) feito por profissional inscrito no CREA, acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA). Não existe regra fixando a escala, que pode ser 1/250, 1/500, ou outra, dependendo do imóvel, da situação e da comodidade à consulta nos autos. A lei 6969/81, § 1º do art. 5º, no caso de usucapião especial rural, dispensa, expressamente, a necessidade de juntada da respectiva planta com a petição inicial, dado o cunho social dessa espécie de usucapião. Transfere ao magistrado e aos órgãos públicos envolvidos na área a responsabilidade.
c) Certidão atualizada do imóvel pelo Registro de Imóveis, se houver. Este documento é importante para definir o pólo passivo da ação (CPC, art.), ou então:
d) Certidão negativa do Registro de Imóveis, frente ao Indicador Real;
e) Certidões vintenárias expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, que atestem a existência ou não de ação possessória ou qualquer outra envolvendo o imóvel, autores e cedentes e respectivos cônjuges;
f) Comprovantes de pagamento de impostos relativos ao imóvel, se houver (IPTU, ITR);
g) Faturas de pagamento de energia elétrica, água ou telefone, se houver.
h) Fotografia do local, acompanhada dos respectivos negativos.
Obs.: juntar jogo completo de petição inicial e cópia das plantas do imóvel para cada um dos mandados de citação a serem expedidos.
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h22
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USUCAPIÃO
DIREITO REAL
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) ou de qualquer outro direito real de gozo (como usufruto, superfície, uso, habitação, enfiteuse), decorrente da posse do objeto (bem corpóreo) com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo da lei. Além de modo de aquisição, a usucapião serve para confirmar a propriedade, consolidar as aquisições, e funciona como meio de prova. Sua finalidade, alerta Araújo1 com apoio em Savigny, é encerrar as incertezas dentro de um certo lapso de tempo. A isso se acrescenta que, sendo o registro iuris tantum no sistema brasileiro, é a usucapião que confere estabilidade e certeza à propriedade, motivo pelo qual se exigem, comumente, as tão conhecidas certidões vintenárias2.
No plano formal, os requisitos são: comuns (posse e prazo legal) e especiais (justo título e boa-fé). Os requisitos formais especiais, quando presentes, têm o condão de diminuir o prazo de aquisição; é a usucapião ordinária. Todavia, além da usucapião tradicional (ordinária e extraordinária), há os casos de usucapião especial, rural ou urbana, e de concessão de uso especial para fins de moradia; nesses é necessário, ainda, posse trabalho, extensão compatível do imóvel e ausência de outra propriedade urbana ou rural em nome do usucapiente. A usucapião coletiva do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01, art. 10) e a concessão de uso coletiva da MP 2220/01 (art. 2º) são concedidas, unicamente, a pessoas de baixa renda, mediante requisitos específicos, que se acrescentam àqueles da espécie comum extraordinária.
ESPÉCIES: usucapião tradicional, ordinária e extraordinária, e usucapião especial rural, urbana (singular e coletiva), além da concessão especial de uso para fins de moradia (singular e coletiva). Essa distinção entre especial e tradicional é importante, embora os manuais não façam referência, porque, conforme já dito, o procedimento, além dos requisitos, num e noutro grupo, são muito diferentes. No primeiro caso, a usucapião se processa pelo rito do CPC, art. 941; já a usucapião especial, nas diversas espécies, pauta-se pelo rito sumário, com menor rigor formal, e em alguns casos, permitindo a concessão pela via administrativa.
1.4.1 Extraordinária: Art. 1238: em 15 e 10 anos (a posse trabalho12, do parágrafo único, pode reduzir o prazo de 15 para 10 anos).
1.4.2 Ordinária: art. 1242: em 10 anos, ou em cinco anos havendo posse-trabalho13;
1.4.3 Especial urbana: art. 1240 do CC, art. 9º do Estatuto da Cidade e 183 da CRFB/88: quem possui como sua, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, imóvel em zona rural ou urbana, com área não superior a 250m2, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, adquire o imóvel por usucapião e faz jus à declaração do direito, mediante sentença. E se tiver outra posse? Não será obstáculo, a menos que se prove já ter tempo e requisitos de usucapião sobre a referida área, pois a usucapião especial, de qualquer espécie, só se concede uma única vez e a quem não seja proprietário de outra área, urbana ou rural.
1.4.4 Especial rural: art.1239 do CC, 191 da CRFB e art. 1º da lei 6969/8114: obtém-se mediante cinco anos de posse, sobre área de terra em zona rural, com até 50 ha, tornando-a produtiva pelo próprio trabalho ou da família, tendo nela sua moradia, e desde que não seja proprietário de outra área rural ou urbana. A simples alegação de que as terras são devolutas não afasta a usucapião, devendo o Poder Público, se tiver tal pretensão, discriminá-las previamente, como reza a lei 6383/76.
Petição Inicial
A ação de usucapião é uma ação declaratória. Ante a propositura da ação, deve-se tomar alguns cuidados específicos.
Competência
Será da comarca da situação do imóvel.
Descrição do objeto da usucapião
Deve o autor informar a origem e o caráter da posse (posse própria, com animus domini), os atos de senhoria (afinal, se a posse é fato, cumpre descrever os atos de posse), o tempo de exercício, a união de posses anteriores (accessio possessionis ou successio possessionis), juntando os respectivos comprovantes, e individualizar a coisa (orientando-se pela L. 6.015/73, art. 225-6 e 167, n. 28 e na planta de situação e locação elaborada por profissional habilitado). Deve constar da inicial, também, o número do cadastro do imóvel perante a Prefeitura ou perante o INCRA (se rural), pois sem esse dado o Registro de Imóveis não abre a matrícula.
É importante incluir, na narração dos fatos, alusão a todos os requisitos da espécie de usucapião pretendida. Assim, se for o caso de usucapião especial rural, deve o autor fazer referência à posse trabalho, à não existência de outra propriedade em seu nome (comprovada por certidão negativa do registro de imóveis) e à extensão compatível do terreno com a exigência legal (não superior a 50 ha, no caso de usucapião especial rural).
Escrito por Dra. Denise Tasca às 17h20
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