LITISCONSORCIO MULTITUDINÁRIO

O estudo foi elaborado para decidir sobre a propositura de ações plurimas, com 50 autores cada uma.

 

Propositura de Ação Ordinária Plúrima – PÓREM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS INDICAM QUE O LIMITE DE AUTORES POR DEMANDA SÃO NO NÚMERO DE 10.

 

LEGISLAÇÃO:

 

“CPC. Art. 46. Duas ou mais partes podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

 

(...) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.

 

 

ARGUMENTOS:

 

O número de litisconsortes ativos não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa, já que a questão posta em discussão é meramente jurídica, pois todos os autores, encontram-se em situação fática similar, tanto que o pedido e a causa de pedir são os mesmos para todos eles.

 

Todos os autores são aderentes do contrato de participação financeira em investimento telefônico – Plano de Expansão, estando, pois, em idênticas condições de direito material e processual;

 

Como o caso vertente trata de questão meramente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nenhuma forma de prejuízo à defesa dos interesses da Ré é causada pelo volume de Requerentes.

 

A propositura de diversas ações idênticas (individuais), com o mesmo objeto e causa de pedir é absolutamente indiferente para os Autores, (do ponto de vista processual) promover a liquidação do eventual julgado que lhes seja favorável numa ação com 50 ou com 10 litisconsortes.

 

Do ponto de vista pecuniário e social, o desmembramento pode significar a impossibilidade de acesso ao judiciário, conquanto novas custas e emolumentos processuais incidiriam sobre suas pretensões, fato que só atende aos interesses dos cartórios judiciais.

 

O litisconsórcio multidinário não dificulta o exercício do direito de defesa da Ré, que possui em seu banco de dados, a situação contratual de cada um dos autores.

 

Do ponto de vista administrativo e o principal argumento dos Autores é o fato de que ao invés de ter que acompanhar um único processo, terá que acompanhar vários outros, todos sobre a mesma questão, numa repetição desnecessária de atos.

 

Por outro lado, a manutenção do litisconsórcio multitudinário facilita o acesso ao Poder Judiciário, tanto que, ao invés de se recolher custas referentes a diversos processos, o que desnecessariamente encarece a prestação jurisdicional para cada um dos autores - divide- se o valor total das despesas por um menor número de autores -, recolhe-se sobre apenas um.

 

A propositura de uma ação para cada Autor, novos feitos que se juntarão, desnecessariamente, às centenas de processos empilhadas nos escaninhos dos cartórios e nos gabinetes, multiplicando o trabalho não só do Escrivão, do Juiz e do Tribunal, como também dos advogados, dando azo à eventuais decisões conflitantes, dificultando, ainda, a observância da orientação constitucional acerca da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), além de tornar letra morta o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), ao qual também se vincula o Judiciário.

 

 

JURISPRUDENCIA:

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de nosso Estado interpreta de forma elástica o cabimento do litisconsórcio ativo facultativo fundado nos incisos I a IV do art. 46 do CPC, sendo restritiva somente quando em uso, pelo Juiz, a discricionariedade possibilitada pelo do § único do art. 46.

 

"DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA... IV - LITISCONSÓRCIO ATIVO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 46-IV. É DESCABIDA A RECUSA DO LITISCONSÓRCIO ATIVO PREVISTO NO ART. 46-IV DO CPC, SALVO QUANDO FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DA CUMULAÇÃO. O DISPOSITIVO, ADEMAIS, ESTABELECE COMO REQUISITO DO LITISCONSÓRCIO A AFINIDADE DE QUESTÕES, E NÃO OS RIGORES PRÓPRIOS E NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA CONEXIDADE..." (STF, RE 108746/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 12.02.1988)

 

"... LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS... 2. Havendo similitude dos fundamentos de fato e de direito em relação a cada autor, admite-se a formação do litisconsórcio facultativo, que possui como corolário os princípios da efetividade e economia processuais que devem sempre nortear a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, aumentando a efetividade da função jurisdicional..." (STJ, REsp 612108/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 03.11.2004)

 

"... LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - EXTINÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - DESCABIMENTO, IN CASU - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTREM QUE O NÚMERO DE LITISCONSORTES POSSA, FUNDAMENTADAMENTE, DIFICULTAR A DEFESA E/OU OBSTAR O CORRETO ANDAMENTO DO PROCESSO... 1. O fato de se ter, materialmente, cinco contratos não significa ter cinco avenças totalmente distintas a dificultar a solução conjunta. Aliás, no litígio em pauta, verifica-se que os contratos são idênticos, diferindo apenas e tão-somente quanto ao lote específico que cada um adquiriu e quanto aos valores..." (TJPR, 16ª CCív., Acórdão 1.065, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, DJ 15/07/2005)

 

"... Litisconsórcio facultativo. Limitação do número de autores. Desnecessidade. Conexão. Causa de pedir e pedido idênticos... I - Não se admite o desmembramento, se as dificuldades com a formação do litisconsórcio não são de tal monta que possam superar as vantagens oferecidas pela realização de um só processo. II - O litisconsórcio ativo facultativo só deve ser desmembrado quando sua manutenção cause prejuízo ao regular andamento do feito e/ou dificultar a defesa das partes. III - Dá-se provimento a recurso de agravo de instrumento para cassar decisão judicial que limita, sem demonstrar prejuízo às partes, o litisconsórcio facultativo ativo..." (TJPR, 9ª CCív., AI 0460337-8, Rel. Juiz Antonio Ivair Reinaldin, j. 17/12/07).